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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 328.º
(Perturbação de arrematações)
Quem, com a intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou qualquer outra arrematação pública autorizada ou imposta pela lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir por meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças graves, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 120 dias, sem prejuízo da pena mais grave que às violências ou ameaças couber.

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