DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 323.º (Isenção de pena) |
As condutas previstas nos artigos 320.º a 322.º não são puníveis se o agente, antes de contra ele ser instaurado procedimento criminal:
a) Renunciar à entrega da vantagem ou benefício patrimonial pretendidos;
b) Renunciar ou entregar o que recebeu a mais do que, sem o excesso usurário, devia ter recebido, acrescido da taxa legal desde o dia em que recebeu as vantagens patrimoniais usurárias;
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras de boa fé. |
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