DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 315.º (Burla relativa a seguros) |
1 - Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total ou parcial de um seguro:
a) Provocando um resultado ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava coberto;
b) Causando a si próprio ou a terceiro lesão da saúde ou da integridade física ou agravando as consequências da lesão da saúde ou da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;
será punido com prisão até 3 anos.
2 - Verificando-se a circunstância indicada na alínea c) do artigo anterior a prisão será de 1 a 10 anos.
3 - É aplicável a este crime o disposto no artigo 301.º |
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