DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 305.º (Apropriação ilícita em caso de acessão ou de coisa achada) |
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que entrou na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
2 - A mesma pena será aplicada àquele que se apropriar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontrado.
3 - É aplicável o regime do artigo 301.º, mas, tratando-se de coisa de pequeno valor, a pena não será superior a 3 meses.
4 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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