DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 301.º (Restituição) |
1 - Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituído ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro pelo agente, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena serão reduzidos a metade.
2 - Tratando-se de coisas de pequeno valor, a prisão não será superior a 6 meses, podendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena.
3 - A restituição ou a reparação parcial tomar-se-ão em conta na respectiva proporção. |
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