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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 297.º
(Furto qualificado)
1 - Será punível com prisão de 1 a 10 anos quem furtar coisa móvel:
a) Com valor consideravelmente elevado;
b) Que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou acessíveis ao público;
c) Que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico;
d) Que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
e) Fechada em gavetas, cofres ou outros receptáculos, equipados com fechaduras ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança;
f) Particularmente acessível ao agente;
g) Transportada em qualquer veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de qualquer transporte colectivo, mesmo que a infracção tenha lugar na estação, gare ou cais respectivos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar o furto:
a) Em lugares destinados ao culto religioso, relativamente a objectos a ele afectos ou em cemitérios, relativamente a objectos religiosos ou destinados a venerar a memória dos mortos;
b) Aproveitando uma situação de abandono ou impossibilidade de autodefesa da vítima, de desastre ou uma oportunidade resultante de perigo comum;
c) De noite ou em lugar ermo;
d) Penetrando em edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar;
e) Habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida;
f) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
g) Trazendo, no momento do crime, armas aparentes ou ocultas;
h) Com o concurso de 2 ou mais pessoas.
3 - Se a coisa for de insignificante valor, não haverá lugar à qualificação.

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