DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
| ARTIGO 295.º (Abuso de designações, sinais ou uniformes) |
1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, empregar ou usar designações, sinais, uniformes ou trajos próprios de função de serviço público, nacional ou estrangeiro, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - A pena será de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias se as designações, sinais ou uniformes ou trajos forem privativos de pessoas que exerçam autoridade pública. |
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