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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 288.º
(Organizações terroristas)
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista será punido com prisão de 5 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de 2 ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante a prática de quaisquer crimes:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de epizootias;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.
4 - Quando um grupo, organização ou associação ou as pessoas referidas nos n.os 1 e 3 possuam qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concretização dos seus propósitos criminosos a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Na pena de prisão de 10 a 15 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista.
6 - Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com prisão de 2 a 8 anos.
7 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 287.º

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