DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
| ARTIGO 285.º (Instigação pública a um crime) |
1 - Quem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou por divulgação de escritos ou outros meios de reprodução técnica, provocar ou incitar a um crime determinado, sem que à provocação se siga o efeito criminoso, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos, não podendo, porém, a punição exceder aquela que caberia ao crime provocado.
2 - Se à provocação se seguir o efeito criminoso, será o provocador punido como autor do crime praticado. |
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