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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 279.º
(Perturbação de transportes rodoviários)
1 - Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida, saúde ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o perigo for criado por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
3 - Se a conduta for imputável por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
4 - Quem, por meios violentos ou por astúcia, ou usurpando a legítima condução, se apossar de viatura de transporte ao serviço de passageiros ou a desviar do seu percurso normal, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 200 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

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