DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 275.º (Alteração de receituário) |
1 - O farmacêutico ou seu empregado que fornecer substâncias medicinais em desacordo com o que estava prescrito na receita médica, criando um perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
4 - Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º |
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