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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 274.º
(Alteração de análises)
1 - O médico analista ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório que fornecer dados ou resultados inexactos na elaboração de análise clínica, radiografia, electrocardiograma, encefalograma ou de qualquer outro exame ou registo auxiliar de um diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
4 - Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.

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