DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 272.º (Deterioração de alimentos destinados a animais) |
1 - Quem manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios, deforma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física dos referidos animais, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - Se o facto descrito no número anterior for imputável por negligência, a pena será a de multa até 50 dias. |
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