DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 266.º (Dano ou destruição de instalações de interesse público) |
1 - Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis:
a) Grandes instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, gás, calor, electricidade ou energia nuclear;
b) Instalações para protecção contra forças da natureza;
criando um perigo para a vida ou de grave lesão da integridade física de outrem ou para importantes bens patrimoniais alheios, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias. |
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