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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 265.º
(Perturbação do funcionamento dos serviços públicos)
1 - Quem impedir ou perturbar a exploração ou funcionamento de serviços públicos de comunicações, tais como correios, telégrafo, telefones, televisão, ou de serviço de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, destruindo, danificando, tornando não utilizáveis, modificando, subtraindo ou desviando coisa ou energia que serve tais serviços, de modo a criar um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

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