DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 256.º (Exposição de pessoas a substâncias radioactivas) |
1 - Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de outra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, será punido com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
2 - Se a acção referida no número anterior se dirigir contra pessoas indeterminadas, a pena não será inferior a 2 anos e a multa poderá elevar-se até 150 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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