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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 255.º
(Explosão)
1 - Quem provocar explosão, criando um perigo para a vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias.
3 - Se o perigo referido nos números anteriores for imputável a título de negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 5 anos e multa até 150 dias.
4 - Se a explosão for provocada por negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 4 anos e multa até 120 dias.
5 - A mera libertação de energia nuclear, criando as situações de perigo previstas nos números anteriores, será punível nos termos do n.º 2.

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