DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 251.º (Desistência) |
Não será punível quem, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente:
a) Abandonar a preparação dos crimes neles referidos, afastar o perigo, por eles causado, de que outrem continua a praticar os actos preparatórios, ou impedir a consumação do crime. Se, neste último caso, a não consumação do crime, ou o afastamento do perigo de que outros continuem a sua preparação, tiver lugar independentemente da acção do desistente, basta, para a sua não punição, o esforço sério do agente nesse sentido;
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos no artigo anterior, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar. |
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