DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 250.º (Actos preparatórios) |
Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 244.º, 245.º, 247.º e 248.º, fabricar, importar, adquirir, para si ou para outrem, fornecer, expuser à venda ou retiver:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes;
b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valores selados;
será punido com prisão até 3 anos. |
|
|
|
|
|
|