DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 247.º (Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas) |
1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou repartição pública, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa até 150 dias.
2 - Quem, com a referida intenção, importar, transferir, receber, detiver ou adquirir, para si ou para outrem, os aludidos selos, cunhos, marcas ou chancelas falsos ou falsificados será punido com prisão até 3 anos e multa até 100 dias.
3 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, será punido com prisão até 2 anos e multa até 50 dias. |
|
|
|
|
|
|