DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 246.º (Atenuação) |
Se, no caso do n.º 2 do artigo anterior, o agente só teve conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, a pena será a de multa de 15 a 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelos valores selados ou timbrados que passou ou pôs em circulação. |
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