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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 245.º
(Falsificação de valores selados)
1 - Quem, com intenção de os empregar ou os pôr em circulação, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda como legítimos ou intactos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais ou postais, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Na pena de prisão até 3 anos incorre quem:
a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;
b) Com aquela intenção importar, adquirir, receber em depósito, para si ou para terceiros, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados.
3 - Se a falsificação consistir tão-somente em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, a pena será a de prisão até 3 meses ou multa até 30 dias.

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