DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 242.º (Atenuação) |
Se, no caso do artigo anterior, o agente só teve conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada, está depreciada ou foi fabricada sem autorização legal, depois de a ter recebido, a pena será a de multa de 15 a 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pela moeda que passou ou pôs em circulação. |
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