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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 238.º
(Depreciação de valor de moeda legítima)
1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, cerceando-a, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou diminuindo, por qualquer outro modo, o seu valor, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias.
2 - Com a pena do número anterior será também punido quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou maior valor que a legítima.
3 - A tentativa é punível.

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