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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 235.º
(Uso de documento de identificação alheio)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido.
3 - Integram o conceito de documento de identificação o bilhete de identidade, passaporte, cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribuiu igual força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.

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