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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 233.º
(Falsificação praticada por funcionário)
1 - O funcionário que, no exercício da sua competência, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitiu facto que esse documento ou objecto se destina a certificar ou autenticar, ou intercalar documentos em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na pena de prisão até 3 anos incorre quem fizer uso de documento ou objecto equiparável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado.

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