DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 233.º (Falsificação praticada por funcionário) |
1 - O funcionário que, no exercício da sua competência, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitiu facto que esse documento ou objecto se destina a certificar ou autenticar, ou intercalar documentos em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na pena de prisão até 3 anos incorre quem fizer uso de documento ou objecto equiparável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado. |
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