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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 231.º
(Destruição, danificação ou subtracção de documentos e notações técnicas)
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou a apresentação será punido com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

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