Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 230.º
(Fabrico ou falsificação de notação técnica)
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante;
d) Fizer uso das notações a que se referem as alíneas anteriores, falsificadas por terceiros;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - É equiparável à falsificação de notações técnicas a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos através da qual se influenciam os resultados da notação.
3 - A tentativa é punível.
4 - Entende-se por notação técnica a notação de um valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se destina à prova de um facto juridicamente relevante e isto quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização, quer posteriormente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa