DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 206.º (Atentado ao pudor com pessoa inconsciente) |
1 - Quem praticar atentado ao pudor relativamente a pessoa inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou portadora de anomalia psíquica, que lhe tire a capacidade para avaliar o sentido moral do atentado ao pudor ou se determinar de harmonia com essa avaliação, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Quem, independentemente das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 205.º e no número anterior, praticar atentado ao pudor contra menor de 16 anos será punido com prisão até 1 ano. |
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