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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 190.º
(Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra)
1 - Quem, violando as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a população civil, sobre os feridos, sobre os doentes ou sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes actos:
a) Homicídio;
b) Torturas;
c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas;
d) Ofensas graves à integridade física ou psíquica;
e) Deportação;
f) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
g) Restrições graves injustificadas e prolongadas da liberdade;
h) Subtracção ou destruição injustificada de bens patrimoniais de grande valor;
será punido com prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena será agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros da Cruz Vermelha ou de outras instituições humanitárias.

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