DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO II
Dos crimes contra a humanidade
| ARTIGO 189.º (Genocídio e discriminação racial) |
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes:
a) Homicídio de membros da comunidade ou do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou psíquica de membros da comunidade ou do grupo;
c) Sujeição da comunidade ou do grupo a condições da existência ou a tratamentos desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo;
d) Transferência violenta de crianças para outra comunidade ou outro grupo;
será punido com prisão de 10 a 25 anos.
2 - Será punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da sua raça, da sua cor ou da sua origem étnica;
b) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou de outra origem étnica.
3 - Será punido com prisão de 2 a 8 anos quem:
a) Fundar ou constituir organizações ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou que os encoragem;
b) Participe nas organizações ou nas actividades referidas na alínea anterior ou preste assistência a quaisquer actividades racistas, incluindo o seu financiamento. |
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