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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 181.º
(Devassa por meio de informática)
1 - Será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias quem:
a) Criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, em infracção à lei;
b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;
c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal;
d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas.
2 - É punido com prisão até 2 anos quem processar ou mandar processar dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, em infracção à lei.

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