DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 180.º (Intromissão na vida privada) |
1 - Quem, com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:
a) Interceptar, escutar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Captar, registar ou divulgar a imagem de pessoas sem consentimento delas;
c) Observar às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado;
será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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