DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 177.º (Introdução em lugar vedado ao público) |
1 - Quem, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, barcos ou outros meios de transporte, lugar vedado e destinado a um serviço ou empresa públicos, a um serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar reservado ou não livremente acessível ao público, será punido com prisão até 3 meses.
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo nos casos em que se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo anterior e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa públicos. |
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