DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a reserva da vida privada
| ARTIGO 176.º (Introdução em casa alheia) |
1 - Quem se introduzir na habitação de outra pessoa, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.
2 - Se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violências, com uso de armas ou mediante arrombamento, escalamento, chaves falsas ou por 2 ou mais pessoas, ou simulando autoridade pública, a pena será a de prisão de 1 a 4 anos, salvo se ao meio empregado corresponder pena mais grave, que será, então, aplicada cumulativamente com a dos n.os 1 ou 2, conforme o caso. |
|
|
|
|
|
|