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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 175.º
(Publicação da sentença)
1 - Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente, em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, a sentença condenatória deverá ordenar o conhecimento público da condenação.
2 - O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a forma e o prazo do seu cumprimento.
3 - Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentários, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão, deverá o tribunal fixar os termos do conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.
4 - O conhecimento público será feito, sempre que possível, à custa do delinquente.
5 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento público da condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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