DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 175.º (Publicação da sentença) |
1 - Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente, em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, a sentença condenatória deverá ordenar o conhecimento público da condenação.
2 - O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a forma e o prazo do seu cumprimento.
3 - Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentários, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão, deverá o tribunal fixar os termos do conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.
4 - O conhecimento público será feito, sempre que possível, à custa do delinquente.
5 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento público da condenação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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