DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 156.º (Coacção) |
1 - Quem, por meio da violência, ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime, constranger outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com uma e outra pena, cumulativamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A coacção só será punível quando for censurável a utilização do meio para atingir o fim visado.
4 - A punição por este crime não consome aquela que couber aos meios empregados para o executar. |
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