DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 152.º (Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças) |
1 - O tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça, com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de 3 ou mais indivíduos, em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensa corporal e são punidos:
a) O tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão até 6 meses;
b) A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com prisão até 3 meses;
e) A ameaça feita por 3 ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão até 2 anos.
2 - Dependerá de queixa do ofendido o procedimento criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente perigoso. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de queixa do ofendido, o procedimento judicial por aquela ameaça dependerá igualmente desta queixa. |
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