DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 147.º (Ofensas corporais privilegiadas) |
1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 133.º:
a) Com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo 142.º;
b) Com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos 143.º, 144.º e 145.º, n.º 2;
c) Com prisão até 2 anos, no caso do artigo 145.º, n.º 1.
2 - A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 meses e multa até 50 dias ou o agente ser mesmo isento da pena quando, no caso do artigo 142.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu primeiro. |
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