DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 145.º (Agravação pelo resultado) |
1 - Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de outrem causar a morte do ofendido será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, no caso do artigo 142.º, e com prisão de 2 a 8 anos, no caso dos artigos 143.º e 144.º
2 - Se o agente, querendo tão-só produzir as ofensas previstas no artigo 142.º ou criar a situação prevista no artigo 144.º, vier a causar as ofensas prevista no artigo 143.º, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou de 1 a 4 anos, consoante se verifique o caso do artigo 142.º ou do artigo 144.º |
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