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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 132/93, de 23/04
   - DL n.º 101-A/88, de 26/03
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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