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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
TÍTULO IX
De extinção da responsabilidade criminal
CAPÍTULO I
Prescrição do procedimento criminal
  ARTIGO 117.º
(Prazos de prescrição)
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão comum um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2 - Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.
3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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