DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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Artigo 101.º (Revogação da suspensão) |
1 - A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
2 - Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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