Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 94.º
(Libertação a título de ensaio)
1 - Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.
2 - A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
3 - Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados.
4 - Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.
5 - Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa