DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO III
Disposições comuns
| ARTIGO 89.º (Liberdade condicional) |
1 - É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 61.º a 64.º, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - A libertação do delinquente é sempre condicional, podendo a respectiva sentença estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
3 - A duração da liberdade condicional é de 1 a 2 anos, prorrogável até 5.
4 - Até 2 meses antes de se completar o tempo mínimo da pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido 1 ano, e, assim sucessivamente, até se atingir o máximo da pena.
5 - A revogação da liberdade condicional determina a continuação do cumprimento da pena relativamente indeterminada, não podendo ser proposta nova liberdade condicional antes de decorridos 2 anos, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. |
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