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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
TÍTULO V
Da pena relativamente indeterminada
CAPÍTULO I
Delinquentes por tendência
  ARTIGO 83.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos, e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de 2 anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.
3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.
4 - São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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