DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 74.º (Termos de atenuação especial) |
1 - Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço, observando-se, quanto ao limite mínimo, o seguinte:
a) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for de 8 anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a 2 anos;
b) Se o limite mínimo da pena de prisão para o crime for superior a 2 e inferior a 8 anos, a pena aplicada não pode ser inferior a 1 ano;
c) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;
d) Se a pena prevista para o crime for a de prisão até 2 anos, pode esta pena ser reduzida ao mínimo legal ou substituída por multa, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com pena de prisão;
e) A pena de multa será reduzida na medida que for razoável.
2 - A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena. |
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