Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 74.º
(Termos de atenuação especial)
1 - Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço, observando-se, quanto ao limite mínimo, o seguinte:
a) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for de 8 anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a 2 anos;
b) Se o limite mínimo da pena de prisão para o crime for superior a 2 e inferior a 8 anos, a pena aplicada não pode ser inferior a 1 ano;
c) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;
d) Se a pena prevista para o crime for a de prisão até 2 anos, pode esta pena ser reduzida ao mínimo legal ou substituída por multa, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com pena de prisão;
e) A pena de multa será reduzida na medida que for razoável.
2 - A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa