DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Admoestação e prestação de trabalho
| ARTIGO 59.º (Admoestação) |
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só terá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.
3 - A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado. |
|
|
|
|
|
|