DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
SECÇÃO III
Regime de prova
| ARTIGO 53.º (Pressupostos e duração) |
1 - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 48.º, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.
2 - O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação. |
|
|
|
|
|
|